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PARTE III | Lei Contra as Informações Falsas na Internet: quais são as sanções e quem pode ser responsabilizado?

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Depois de estabelecer os direitos dos cidadãos, as obrigações do Estado e os deveres das plataformas digitais, a Lei Contra as Informações Falsas na Internet dedica uma parte significativa ao regime de responsabilidade. O diploma prevê consequências administrativas, civis e criminais para determinadas condutas, mas também estabelece diferentes níveis de gravidade, mecanismos de defesa e regras para a aplicação das sanções. Nesta terceira parte, o Verifica.ao explica o que dizem os artigos 15.º a 29.º.

Nem toda informação falsa gera automaticamente uma sanção

Um dos pontos mais importantes da lei está no Artigo 15.º, que estabelece a regra geral de responsabilidade.

Segundo a disposição, pelos actos lesivos dos valores e interesses protegidos pela lei, cometidos através da produção ou divulgação de informações falsas na internet, respondem os respectivos autores administrativa, civil e criminalmente, nos termos gerais e com as especificidades previstas no diploma.

No entanto, a própria lei estabelece uma salvaguarda importante.

O Artigo 15.º, n.º 2, determina que não constituem informações falsas, para efeitos sancionatórios, a expressão de opinião, a apreciação crítica de actos públicos ou de políticas públicas, nem a divulgação de conteúdos satíricos ou paródicos.

A excepção ocorre quando esses conteúdos estejam acompanhados de elementos objectivos de falsificação de factos e de dolo, nos termos da lei.

Esta distinção é fundamental.

Uma pessoa que manifeste uma opinião política, critique uma decisão do Governo ou faça uma sátira não está, apenas por isso, a cometer uma infracção prevista na lei. Para que a conduta possa assumir relevância sancionatória nos termos deste diploma, é necessário observar os elementos previstos na própria legislação.

Três níveis de contra-ordenação

O Artigo 16.º estabelece que constituem contra-ordenações as infracções de natureza administrativa às disposições da lei.

Estas infracções são classificadas em três níveis: leves, graves, muito graves.

A classificação é importante porque determina a gravidade da resposta e influencia directamente o valor das coimas que podem ser aplicadas.

Contra-ordenações leves: o que pode levar a uma advertência ou coima?

O Artigo 17.º estabelece que as contra-ordenações previstas na lei podem ser punidas com advertência, quando se trate de uma contra-ordenação leve e coima, determinada em função da gravidade da infracção, do dano provocado e da condição económica do agente.

Já o Artigo 18.º especifica quais são algumas das condutas consideradas leves.

Entre elas estão a falta de resposta a um pedido de informação da autoridade competente dentro do prazo legal, a realização de procedimentos ou apresentação de relatórios periódicos fora do prazo estabelecido, a omissão de elementos num relatório periódico exigido pela lei e a falta de publicação de mecanismos internos de denúncia.

Portanto, nesta categoria, a lei concentra-se sobretudo em incumprimentos de obrigações administrativas e de transparência.

Quanto pode custar uma contra-ordenação leve?

O Artigo 18.º, n.º 2, estabelece os seguintes limites:

Pessoa singular

A coima pode variar entre 2 e 50 salários mínimos nacionais.

Pessoa colectiva

O valor pode variar entre 10 e 100 salários mínimos nacionais.

É importante notar que a lei utiliza o salário mínimo nacional como referência, em vez de estabelecer um valor monetário fixo em kwanzas.

Por isso, o valor concreto da coima dependerá do salário mínimo nacional aplicável no momento da sua determinação.

Contra-ordenações graves: quando aumenta a responsabilidade?

O Artigo 19.º estabelece um segundo nível de infracções.

São consideradas graves, entre outras, as seguintes condutas: não remover um conteúdo declarado falso por decisão administrativa ou judicial dentro do prazo legal, incumprir reiteradamente o dever de cooperação e não identificar publicidade política patrocinada.

A primeira situação é particularmente relevante para as plataformas digitais.

Isto significa que a não remoção de um conteúdo que já tenha sido formalmente declarado falso por uma decisão administrativa ou judicial pode constituir uma contra-ordenação grave.

Quais são as coimas para infracções graves?

Nos termos do Artigo 19.º, n.º 2:

Pessoa singular

A coima varia entre 4 e 50 salários mínimos nacionais.

Pessoa colectiva

A coima varia entre 10 e 100 salários mínimos nacionais.

Assim, a legislação estabelece uma diferença entre o tipo de infracção e a entidade responsável.

Contra-ordenações muito graves

É no Artigo 20.º que aparecem algumas das condutas consideradas mais graves pela legislação.

São consideradas contra-ordenações muito graves, como utilização de contas inautênticas, divulgadores artificiais ou redes de produção ou divulgação, utilização de redes de produção ou divulgação artificial para disseminar desinformação, utilização de conteúdo patrocinado não classificado, reincidência em infracções graves, obstrução deliberada da fiscalização e manipulação algorítmica dolosa com impacto relevante na ordem pública, saúde pública ou processo eleitoral.

Esta última disposição merece particular atenção.

A lei não se limita a responsabilizar quem publica directamente uma informação falsa. Também prevê consequências para determinadas formas de manipulação algorítmica dolosa quando estas tenham impacto relevante em áreas consideradas particularmente sensíveis.

Entre elas estão a ordem pública, a saúde pública e o processo eleitoral.

As coimas podem chegar a 400 salários mínimos

As contra-ordenações muito graves têm um regime significativamente mais pesado.

Segundo o Artigo 20.º, n.º 2:

Pessoa singular

A coima varia entre 20 e 200 salários mínimos nacionais.

Pessoa colectiva

A coima varia entre 40 e 400 salários mínimos nacionais.

Portanto, para uma pessoa colectiva, o limite máximo previsto na lei para uma contra-ordenação muito grave corresponde a 400 salários mínimos nacionais.

Podem existir sanções para além da coima

A aplicação de uma coima não é necessariamente a única consequência.

O Artigo 21.º prevê sanções acessórias, que podem ser aplicadas conjuntamente com a coima.

Nas contra-ordenações graves e reiteradas, pode ser determinada a suspensão temporária de actividades ou de uma funcionalidade digital directamente relacionada com a infracção.

Nos casos de contra-ordenação muito grave e reiterada, a lei prevê ainda encerramento da plataforma digital cujo funcionamento esteja sujeito a licença de autoridade pública ou proibição de participação em procedimentos de contratação pública relacionados com o sector das telecomunicações, tecnologias de informação e serviços digitais.

Esta última sanção pode vigorar por um período máximo de dois anos.

Como deve ser paga a coima?

O Artigo 22.º determina que a coima deve ser paga preferencialmente em moeda nacional e, em regra, no prazo máximo de 15 dias a contar da notificação da decisão que a aplicou.

Para não residentes cambiais, a lei admite o pagamento em moedas aceites no sistema de pagamento internacional.

Existe ainda a possibilidade de a entidade que aplicou a coima autorizar, mediante requerimento do interessado, o pagamento em até seis prestações mensais.

A certidão da decisão definitiva que aplicou a coima constitui título executivo.

As decisões ficam registadas?

Sim.

O Artigo 23.º determina que o órgão regulador das comunicações electrónicas deve proceder ao registo das decisões que apliquem coimas e sanções acessórias previstas na lei.

Mas a própria lei estabelece uma finalidade específica para esse registo.

O registo destina-se exclusivamente a fiscalização, controlo da reincidência, execução das decisões e tratamento estatístico institucional.

Algumas decisões podem ser tornadas públicas

O Artigo 24.º prevê a possibilidade de publicidade das decisões definitivas que apliquem coimas e sanções acessórias por contra-ordenações graves ou muito graves.

Essa publicidade pode ocorrer quando seja considerada necessária para proteger o interesse público, prevenir novas infracções e salvaguardar a confiança e a segurança no ambiente digital.

Contudo, a publicidade deve limitar-se ao que for estritamente necessário e respeitar as garantias previstas na legislação sobre protecção de dados pessoais.

A divulgação pode ser feita através das páginas de internet das entidades públicas do sector das telecomunicações e tecnologias de informação.

Quem fiscaliza e aplica as sanções?

Esta é uma das questões centrais da lei.

O Artigo 25.º estabelece que as competências de fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas no diploma pertencem ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.

Assim, no âmbito administrativo, não cabe a qualquer entidade aplicar livremente as coimas previstas nesta legislação. A própria lei identifica o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções.

O acusado tem direito à defesa?

Sim.

O Artigo 26.º determina expressamente que o processo contra-ordenacional deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da lei.

Esta garantia é particularmente importante porque significa que a existência de uma denúncia ou suspeita de infracção não equivale, por si só, a uma condenação.

Existe um procedimento próprio no qual o visado deve ter oportunidade de exercer a sua defesa.

E quando a lei não prevê uma situação específica?

O Artigo 27.º estabelece uma regra de direito subsidiário.

Nas matérias que não estejam especificamente reguladas pela Lei Contra as Informações Falsas na Internet, aplica-se subsidiariamente a legislação sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.

Isto significa que o regime geral das contra-ordenações funciona como legislação complementar para as matérias não especificamente disciplinadas pelo diploma.

Também pode haver responsabilidade civil

A responsabilidade não termina no âmbito administrativo.

O Artigo 28.º estabelece que aos factos cometidos através da produção ou divulgação de informação falsa na internet é aplicável o regime geral de responsabilidade civil, nos termos do Código Civil.

Na prática, significa que uma pessoa que seja prejudicada por determinado acto poderá, nos termos gerais do direito civil, procurar obter uma indemnização pelos danos causados.

A lei acrescenta que, quando o acto que gera responsabilidade civil também constituir crime, o pedido de indemnização civil pode ser apresentado no próprio processo-crime e correr por apenso a este, nos termos da Lei Processual Penal.

E quando a divulgação de informação falsa constitui crime?

É aqui que surge uma das disposições mais importantes do diploma.

O Artigo 29.º cria o enquadramento específico para o crime de produção ou divulgação de informações falsas.

Segundo o n.º 1, quem produzir ou divulgar intencionalmente informação falsa na internet e, com isso, ofender os bens jurídicos previstos no Artigo 1.º, será punido pelos crimes correspondentes, nos termos do Código Penal e demais legislação aplicável.

Entre os bens protegidos pelo Artigo 1.º encontram-se, como vimos na Parte I, o bom nome, honra, reputação, imagem, reserva da intimidade da vida privada e familiar, protecção da infância e juventude, processo democrático, segredo de Estado, segredo de justiça e segredo profissional.

As penas criminais podem ser agravadas

O Artigo 29.º, n.º 2, estabelece uma consequência particularmente relevante: as penas aplicadas nos termos do número anterior são elevadas até metade, nos seus limites mínimos e máximos.

Aqui é importante fazer uma distinção.

A lei não apresenta, neste artigo, uma nova pena criminal com um número fixo de anos de prisão. Em vez disso, remete para os crimes correspondentes previstos no Código Penal e noutra legislação aplicável e determina um agravamento das respectivas penas.

Portanto, a determinação da pena concreta dependerá do crime que estiver em causa e das circunstâncias do caso.

Uma mesma conduta pode gerar diferentes tipos de responsabilidade?

A estrutura da lei demonstra que sim.

O diploma prevê três dimensões distintas:

Responsabilidade administrativa

Está relacionada com as contra-ordenações, que podem ser leves, graves ou muito graves e resultar em advertências, coimas e sanções acessórias. Artigos 16.º a 27.º.

Responsabilidade civil

Está relacionada com a reparação dos danos provocados e segue o regime geral do Código Civil. Artigo 28.º.

Responsabilidade criminal

Aplica-se quando a produção ou divulgação intencional de informação falsa preencher os elementos de um crime e atingir os bens jurídicos protegidos pela lei. Artigo 29.º.

É, portanto, incorrecto afirmar simplesmente que “publicar uma fake news dá automaticamente prisão”. O próprio diploma estabelece diferentes regimes de responsabilidade, e a responsabilidade criminal depende da verificação dos pressupostos legais.

O que significa isto para um cidadão comum?

Para um utilizador das redes sociais, a leitura dos artigos 15.º a 29.º permite retirar algumas conclusões importantes.

Primeiro: a lei não estabelece que toda informação incorrecta publicada na internet seja automaticamente crime.

Segundo: a própria legislação protege a expressão de opiniões, a crítica de actos públicos e políticas públicas e a sátira ou paródia, desde que não estejam presentes os elementos objectivos de falsificação de factos e dolo previstos no Artigo 15.º.

Terceiro: as condutas podem gerar consequências administrativas, civis ou criminais, dependendo da natureza dos factos e dos direitos ou interesses afectados.

Quarto: as infracções administrativas são classificadas de acordo com a sua gravidade, e as coimas podem ser substancialmente diferentes.

Quinto: quando estiver em causa responsabilidade criminal, a lei remete para os crimes correspondentes previstos no Código Penal e determina o agravamento das respectivas penas, nos termos do Artigo 29.º.

E para jornalistas, influenciadores e criadores de conteúdo?

A lei não cria, nos artigos analisados, um regime separado exclusivamente para jornalistas ou influenciadores.

O Artigo 2.º estabelece que a lei se aplica a todas as pessoas singulares e colectivas que produzam ou divulguem informações falsas na internet em território nacional.

Isso significa que o critério fundamental não é a profissão da pessoa, mas a conduta praticada e os elementos previstos na lei.

Ao mesmo tempo, jornalistas e criadores de conteúdo continuam abrangidos pelas garantias relativas à liberdade de expressão e informação e pela protecção da crítica, opinião, sátira e outras manifestações previstas no diploma.

E o que acontece às plataformas digitais?

As plataformas encontram-se entre os principais destinatários das obrigações previstas na lei.

Além dos deveres de transparência, reporte e protecção analisados na Parte II, podem ser responsabilizadas administrativamente por determinadas condutas.

Por exemplo, o Artigo 19.º considera grave a não remoção de conteúdo declarado falso por decisão administrativa ou judicial dentro do prazo legal.

Já o Artigo 20.º classifica como muito graves determinadas condutas relacionadas com contas inautênticas, redes artificiais, conteúdos patrocinados não classificados, obstrução da fiscalização e manipulação algorítmica dolosa com impacto relevante em áreas como eleições ou saúde pública.

Portanto, a lei procura responsabilizar não apenas os produtores de conteúdos, mas também determinados comportamentos das estruturas digitais responsáveis pela sua distribuição e gestão.

Uma legislação que combina prevenção e punição

A estrutura da Lei Contra as Informações Falsas na Internet revela dois grandes pilares.

O primeiro é a prevenção: literacia mediática, verificação de factos, rotulagem de conteúdos, transparência das plataformas, mecanismos de denúncia e possibilidade de recurso.

O segundo é a responsabilização: advertências, coimas, sanções acessórias, responsabilidade civil e responsabilidade criminal.

Esta combinação está presente ao longo do diploma: o Estado deve promover literacia digital e apoiar iniciativas independentes de fact-checking (Artigo 6.º); as plataformas devem adoptar medidas de protecção e transparência (Artigos 10.º a 14.º); e os autores de actos lesivos podem responder nos termos dos diferentes regimes de responsabilidade (Artigos 15.º a 29.º).

O ponto central: verificar antes de partilhar

A existência de um regime legal específico reforça a importância da responsabilidade individual no ambiente digital.

Para o utilizador comum, uma das principais formas de evitar problemas continua a ser simples: não produzir, manipular ou partilhar deliberadamente informação falsa sem verificar a sua autenticidade.

Para jornalistas, órgãos de comunicação, influenciadores e organizações, a necessidade de verificar fontes e distinguir factos de opiniões torna-se ainda mais relevante.

E para plataformas digitais, a lei estabelece obrigações mais concretas de transparência, cooperação, protecção, rotulagem e resposta.

Conclusão da Parte III

A Lei Contra as Informações Falsas na Internet não estabelece uma única punição para todas as situações. O legislador criou uma estrutura escalonada, que vai desde a advertência e coimas por infracções administrativas até à responsabilidade civil e criminal em situações que preencham os respectivos pressupostos legais.

As contra-ordenações podem ser leves, graves ou muito graves (Artigo 16.º), com coimas que, no caso das infracções muito graves, podem chegar a 200 salários mínimos nacionais para pessoas singulares e 400 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas (Artigo 20.º).
Ao mesmo tempo, a lei estabelece garantias de contraditório e ampla defesa no processo contra-ordenacional (Artigo 26.º) e preserva a possibilidade de recurso das decisões tomadas pelas plataformas (Artigos 13.º e 14.º).
No domínio criminal, o Artigo 29.º remete para os crimes correspondentes previstos no Código Penal e determina o agravamento das respectivas penas quando a produção ou divulgação intencional de informação falsa atingir os bens jurídicos protegidos pela lei.

Na Parte IV, o Verifica.ao poderá olhar para a lei numa perspectiva eminentemente prática: o que muda para o cidadão comum, jornalistas, órgãos de comunicação social, influenciadores, administradores de grupos de WhatsApp, empresas e plataformas digitais? Também serão analisadas as principais dúvidas que a legislação pode suscitar e o que um cidadão deve fazer quando recebe ou encontra uma possível informação falsa na internet.

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