Uma publicação recente voltou a colocar em debate os limites da nova Lei Contra as Informações Falsas na Internet, diploma que entrou em vigor em Angola após a sua publicação no Diário da República, em 4 de Agosto de 2026.
O debate ganhou força depois de críticas segundo as quais a legislação permitiria ao Estado determinar directamente que determinado conteúdo é falso e ordenar a sua retirada antes de existir uma decisão judicial.
O Verifica.ao analisou a alegação e concluiu que a interpretação apresentada é enganadora, porque mistura competências diferentes previstas no diploma e transforma numa afirmação categórica uma questão que exige uma leitura jurídica mais cuidadosa.
O que está em causa?
A discussão centra-se sobretudo na interpretação de três disposições da lei: os artigos 12.º, 19.º e 25.º.
A alegação do artigo de opinião que trouxe que alguns comentários públicos sugere que o Estado, através do órgão regulador, teria recebido uma espécie de poder geral para decidir que conteúdos são falsos e determinar directamente a sua remoção antes de qualquer intervenção judicial.
A leitura do diploma não permite afirmar isso dessa forma.
É importante distinguir entre as obrigações impostas aos provedores de aplicações, as competências de fiscalização e aplicação de sanções administrativas e as decisões judiciais.
O que diz o artigo 12.º?
O artigo 12.º estabelece medidas destinadas a combater a desinformação e atribui um papel importante aos provedores de aplicações.

Entre as medidas previstas estão a utilização de verificações de factos, a rotulagem de conteúdos considerados desinformativos, a interrupção da promoção desses conteúdos e outras medidas destinadas a limitar a sua disseminação.
A norma também prevê mecanismos de recurso e revisão, permitindo ao utilizador afectado contestar uma decisão tomada pelo provedor da aplicação.
Isto é relevante porque demonstra que a lei não trata simplesmente a remoção de conteúdos como uma decisão unilateral e irrecorrível.
E o artigo 25.º?
É precisamente aqui que a alegação analisada precisa de ser corrigida.
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O artigo 25.º, de acordo com o texto da lei analisado pelo Verifica.ao, está relacionado com o regime contra-ordenacional e a prescrição do processo, não estabelece, por si só, uma competência geral do regulador para ordenar a retirada de qualquer conteúdo da Internet.
Por isso, afirmar que “o artigo 25.º dá ao regulador poderes para ordenar directamente a remoção de conteúdos antes de uma decisão judicial” vai além daquilo que o dispositivo legal expressamente estabelece.
A lei prevê competências administrativas de fiscalização e sanção, mas isso não é juridicamente equivalente a afirmar que o regulador recebeu um poder geral para decidir, por si só, o que deve ser eliminado da Internet.
E o artigo 19.º?
O artigo 19.º também é importante para compreender a questão.

A disposição faz referência à situação de conteúdos que tenham sido declarados falsos por decisão administrativa ou judicial.
Essa formulação demonstra que o próprio diploma contempla a possibilidade de uma declaração administrativa de falsidade em determinadas circunstâncias.
Mas isso não significa automaticamente que qualquer entidade do Estado possa, sem procedimento, declarar arbitrariamente que uma publicação é falsa e mandar apagá-la.
É necessário distinguir a existência de uma competência administrativa prevista na lei da ideia, muito mais ampla, de que o Estado possui um poder discricionário e ilimitado de censura de conteúdos digitais.
A lei prevê mecanismos de recurso
Outro elemento que merece atenção é que a legislação não se limita a estabelecer medidas contra conteúdos considerados desinformativos.
O regime também prevê mecanismos de contestação.
O utilizador afectado por uma decisão pode apresentar informação adicional e pedir a revisão da decisão. Se a revisão for considerada procedente, o provedor deve actuar para reverter os efeitos da decisão original.
Este mecanismo é particularmente importante numa matéria em que podem existir erros de classificação, interpretações divergentes ou conteúdos que necessitam de contexto adicional.
Então, o Estado pode ou não intervir?
Pode exercer competências administrativas previstas na lei, mas não é rigoroso afirmar que a lei criou um poder geral e ilimitado para o Estado ordenar directamente a remoção de qualquer conteúdo antes de uma decisão judicial.
Esta distinção é fundamental.
Uma coisa é a lei estabelecer mecanismos administrativos de fiscalização, responsabilização e aplicação de sanções.
Outra, bastante diferente, seria atribuir a uma entidade estatal um poder absoluto para decidir o que é falso e determinar a eliminação imediata de qualquer publicação sem procedimento ou possibilidade de contestação.
A segunda afirmação não resulta expressamente dos dispositivos analisados.
Por que razão esta questão é importante?
A desinformação é um problema real e pode provocar danos económicos, sociais e políticos. Ao mesmo tempo, qualquer legislação destinada a combatê-la deve ser interpretada tendo em conta outros direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, o direito à informação e as garantias de defesa.
O próprio diploma prevê que a sua interpretação deve ser feita em conjugação com as normas da ordem jurídica angolana que protegem direitos, liberdades e garantias.
Por isso, debates sobre a constitucionalidade, aplicação prática e alcance das novas competências previstas na lei são legítimos.
O que não é correcto é apresentar como facto jurídico inequívoco uma interpretação que não corresponde literalmente ao que os artigos citados estabelecem.
O papel dos verificadores de factos
A nova legislação também atribui importância à verificação de factos.
O combate à desinformação não depende apenas da remoção de conteúdos. A própria lei prevê mecanismos como verificação independente, rotulagem, transparência e possibilidade de recurso.
Este aspecto é particularmente relevante para plataformas como o Verifica.ao, cuja função é analisar alegações com base em evidências e apresentar ao público o contexto necessário para compreender se determinada informação é verdadeira, falsa, enganadora ou não comprovada.
O objectivo de uma verificação de factos não deve ser substituir o julgamento do cidadão, mas fornecer evidências para que este possa formar uma opinião informada.
Afinal, qual é o veredicto?
A alegação segundo a qual a nova lei “permite ao Estado ordenar directamente a remoção de conteúdos antes de uma decisão judicial”, apresentada de forma geral e sem distinguir as diferentes competências previstas no diploma, é:
ENGANADORA
Porquê?
Porque:
- o artigo 12.º estabelece medidas contra a desinformação dirigidas aos provedores de aplicações;
- a lei prevê mecanismos de fiscalização e responsabilização administrativa;
- o artigo 25.º não estabelece expressamente um poder geral do regulador para ordenar directamente a remoção de qualquer conteúdo;
- o artigo 19.º contempla conteúdos declarados falsos por decisão administrativa ou judicial;
- existem mecanismos de revisão e recurso relativamente às decisões dos provedores;
- portanto, não é rigoroso transformar estas disposições numa afirmação de que o Estado possui um poder geral e ilimitado de censura prévia na Internet.
O que podemos afirmar com segurança?
A formulação mais rigorosa seria:
“A nova lei estabelece mecanismos administrativos de fiscalização, responsabilização e combate à desinformação e impõe determinadas obrigações aos provedores de aplicações. Contudo, não é correcto afirmar, de forma genérica, que o artigo 25.º atribui ao regulador um poder geral para ordenar directamente a remoção de conteúdos antes de uma decisão judicial.”
A aplicação concreta destas normas poderá, naturalmente, suscitar questões jurídicas e constitucionais que deverão ser avaliadas pelos tribunais e pela comunidade jurídica à medida que a lei for aplicada.
Fique atento ao Verifica.ao. A nossa missão é combater a desinformação e garantir que os cidadãos tenham acesso a informações precisas, confiáveis e verificadas. Em temas jurídicos, especialmente quando envolvem direitos fundamentais, recomendamos sempre consultar o texto integral da lei e não apenas interpretações ou publicações que circulam nas redes sociais.
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