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Entrevista ao Presidente da República: O que é e não é verdade

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O Presidente da República, João Lourenço, concedeu uma entrevista exclusiva a Televisão Pública de Angola (TPA), que foi transmitida, ontem, pelas 21horas, nos canais 1 e 2 da estação pública.

Em entrevista à TPA, o Chefe de Estado, abordou sobre vários temas da agenda nacional e internacional, onde a equipa do Verifica.ao faz agora um “fact-cheking” em algumas afirmações do Presidente da República.

“A economia não-petrolífera está com uma taxa de crescimento maior, de 4,5 por cento, uma taxa de inflação de 22 por cento – que se possível vamos procurar reduzir -, a de desemprego em 29 por cento, o rácio da dívida em relação ao Produto Interno Bruto está muito abaixo dos 100 por cento (está em 63 por cento). Já estivemos acima dos 100 por cento, anos atrás. Neste momento, está em 63 por cento”.

1. “A economia não-petrolífera teve uma taxa de crescimento maior, de 4,5%”

Veredito:Falso ou exagerado

Justificação:
O crescimento do setor não-petrolífero tem sido positivo, mas ficou em torno de 2,8% (segundo o Banco Mundial e FMI), não 4,5%. Esse número pode refletir uma previsão otimista, mas não corresponde aos dados mais recentes disponíveis.

2. “A taxa de inflação foi de 22%”

Veredito:Verdadeiro ou muito perto

Justificação:
A inflação real em 2023 foi de 22,6% (dados do INE e FMI). Está perfeitamente dentro do intervalo verificado, portanto, este dado é correto.

3. “A taxa de desemprego desceu em 29%”

Veredito: ⚠️ Meio verdadeiro / Ambíguo

Justificação:
Ao falar que “desceu para 29%”, isso é coerente. Mas se queres dizer que o desemprego caiu 29% em relação ao que era antes, infelizmente a equipa do Verifica.ao não encontrou dados suficientes para confirmar. O desemprego continua alto (28–30%), com oscilações leves. Não houve uma descida tão grande em termos relativos.

4. “O rácio da dívida em relação ao PIB está em 63%” e já esteve acima de 100%

Veredito:Verdadeiro

Justificação:

CONCLUSÃO:

  • Tens 2 afirmações verdadeiras (inflação e dívida).

  • 1 está perto da verdade (desemprego).

  • 1 é exagerada ou incorreta (crescimento de 4,5% da economia não-petrolífera).

 

“Em cada cinco anos, nós podemos fazer uma revisão constitucional. Em relação às leis ordinárias, nós podemos mexer nelas a todo o tempo, a qualquer altura. Mexer-se numa lei ordinária é a coisa mais normal”.

A afirmação de que o Executivo angolano pode alterar leis ordinárias “a todo o tempo, a qualquer altura” não é totalmente precisa, pois a Constituição de Angola estabelece limites e procedimentos específicos para a modificação de leis. Vamos analisar os dispositivos constitucionais relevantes:

1. Iniciativa Legislativa (Competência do Executivo)

O Executivo (Governo) pode propor leis ao Parlamento, incluindo a revisão de leis ordinárias, mas não pode alterá-las unilateralmente. A competência para aprovar ou modificar leis ordinárias é exclusiva da Assembleia Nacional (Parlamento), conforme os seguintes artigos:

  • Artigo 162.º (Iniciativa da lei)
    “A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e ao Governo.”

  • Artigo 168.º (Competência legislativa da Assembleia Nacional)
    “É da exclusiva competência da Assembleia Nacional legislar sobre as matérias de reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia Nacional.” (Inclui leis ordinárias).

2. Processo de Alteração de Leis

Qualquer alteração a leis ordinárias depende de aprovação parlamentar, seguindo o processo legislativo comum (discussão, votação, promulgação pelo Presidente da República). O Executivo não pode “mexer” diretamente nas leis sem passar pelo Parlamento.

3. Decretos-Lei do Governo (Exceção Limitada)

O Governo só pode legislar por Decreto-Lei em casos específicos:

  • Artigo 178.º (Decretos-Leis do Governo)
    “O Governo pode legislar por decreto-lei (…) sobre matérias não reservadas à Assembleia Nacional, mediante autorização legislativa desta.”

    • Ou seja, não se aplica a leis já aprovadas pelo Parlamento, a menos que haja delegação de competência.

Conclusão: MAL CONTEXTUALIZADA

  • O Executivo não pode alterar leis ordinárias diretamente; só pode propor alterações ao Parlamento.

  • A competência para modificar leis é da Assembleia Nacional, salvo em casos de delegação de poderes (art. 178.º).

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