Recentemente a activista Delma Monteiro, durante o evento “Dia D”, organizado pela plataforma GOZ’A’QUI, afirmou que “na lei angolana não há nada que diga que, em tempos de greve, a comunicação social deve garantir serviços mínimos”.
A activista acrescentou ainda que “serviços mínimos são apenas para sectores como saúde, transportes, polícia e outras áreas que salvaguardam o direito à vida — e não para o jornalismo”, concluindo que, por esse motivo, a suspensão da greve dos jornalistas pelo Tribunal de Luanda teria sido ilegal.
A equipa do Verifica.ao analisou a legislação e constatou que a afirmação é VERDADEIRA, MAS COM RESSALVAS.
O que diz a Constituição de Angola
A Constituição da República de Angola (CRA), no Artigo 51.º, reconhece o direito à greve, estabelecendo que:
“A lei regula o exercício do direito à greve e estabelece as suas limitações nos serviços e actividades considerados essenciais e inadiáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.”
Isto significa que a Constituição admite restrições ao direito à greve, quando estão em causa serviços essenciais ou actividades cuja interrupção possa afetar necessidades sociais fundamentais.
Além disso, a Constituição também garante o direito à liberdade de expressão e de informação (Artigo 40.º), reconhecendo que “todos têm o direito de informar, de se informar e de ser informados”.
Dessa forma, a comunicação social desempenha um papel essencial na concretização desse direito, o que, em certas interpretações legais e judiciais, pode colocá-la no âmbito de serviços considerados essenciais.
O que dizem outras leis e regulamentos
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Lei da Imprensa (Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro)
Esta lei reconhece o papel da comunicação social como serviço público, determinando que o Estado deve garantir que os cidadãos tenham acesso à informação e que os órgãos de comunicação têm responsabilidade social no cumprimento desse dever. -
Lei da Requisição Civil (aprovada em 2020)
Esta norma permite ao Executivo requisitar serviços mínimos durante períodos de greve em sectores considerados essenciais para o interesse público. Embora não cite explicitamente a comunicação social, a lei pode ser interpretada para abranger situações em que a informação é considerada um serviço essencial à sociedade.
Conclusão: verdadeira, mas com ressalvas
É verdade que não existe, actualmente, uma disposição legal que determine expressamente que a comunicação social deve assegurar serviços mínimos durante uma greve.
Contudo, há enquadramentos constitucionais e legais que permitem interpretações nesse sentido, principalmente quando está em causa o direito à informação pública e o interesse nacional.
Assim, a declaração da activista Delma Monteiro está essencialmente correcta, mas incompleta, pois ignora as bases constitucionais e regulatórias que podem justificar, em determinadas circunstâncias, a imposição de serviços mínimos no sector da comunicação social — sobretudo em órgãos públicos.
Veredito: ✅ VERDADEIRA, MAS COM RESSALVAS
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