Uma declaração atribuída à direcção da UNITA, que anunciou um período de “luto nacional” pela morte do inspector-geral do partido, Luís Godinho Evaristo, gerou debate nas redes sociais e levantou dúvidas sobre a competência de um partido político para utilizar essa designação.
Na sequência da publicação do documento, o jurista António Cahebo considerou que a decisão da UNITA viola o princípio da legalidade, argumentando que a competência para decretar o luto nacional pertence exclusivamente ao Presidente da República e deve ser exercida através de decreto presidencial.
A afirmação foi posteriormente submetida à verificação do Verifica.ao por vários internautas.
Veredicto: VERDADEIRO COM RESSALVAS
A análise do Verifica.ao conclui que António Cahebo está correcto ao afirmar que o luto nacional oficial é uma competência do Estado, exercida pelo Presidente da República. No entanto, é excessivo concluir automaticamente que a UNITA violou o princípio da legalidade apenas por ter utilizado a expressão “luto nacional” num documento partidário.
A questão exige distinguir entre luto nacional oficial da República de Angola e um período de luto decretado internamente por uma organização política.
Quem pode decretar o luto nacional?
A legislação angolana estabelece regras específicas para o luto nacional.
A Lei n.º 5/11, de 21 de Janeiro, define o regime jurídico do luto nacional e provincial e estabelece as circunstâncias em que este pode ser decretado.
No caso do luto nacional oficial, a competência pertence ao Presidente da República (artigo 5.º), nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

A prática recente confirma isso.
Em diferentes ocasiões, o Presidente da República decretou oficialmente períodos de luto nacional por meio de decretos presidenciais, determinando efeitos que abrangem o território nacional e, em determinados casos, as missões diplomáticas e consulares.
Esses actos podem determinar, entre outras medidas, a colocação da Bandeira Nacional a meia-haste, bem como a suspensão ou cancelamento de determinadas actividades públicas.
Portanto, um partido político não tem competência para decretar o luto nacional oficial da República de Angola.
Mas um partido pode declarar luto pela morte de um dirigente?
É neste ponto que a afirmação do jurista precisa de ser relativizada.
Os partidos políticos são organizações autónomas (Lei n.º 22/10 de 03 de dezembro) e possuem competências para regular a sua organização e funcionamento interno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela lei.
Assim, a UNITA pode determinar internamente um período de luto pela morte de um dos seus dirigentes, orientar os seus órgãos e militantes a prestar homenagem ao falecido ou determinar medidas internas, como a colocação da sua própria bandeira a meia-haste.
Nesse contexto, não se trata necessariamente de um exercício da competência do Presidente da República para decretar luto nacional oficial.
O problema está sobretudo na expressão utilizada.
A expressão “luto nacional” pode causar confusão
A utilização da expressão “luto nacional” por uma organização partidária pode induzir os cidadãos a interpretar o documento como se se tratasse de um acto oficial do Estado.
Por isso, do ponto de vista da precisão jurídica e comunicacional, seria mais adequado utilizar expressões como “luto partidário”, “luto no seio da UNITA” ou “período de luto da UNITA”, caso a decisão se destine exclusivamente aos órgãos e membros do partido.
Isto é diferente de a UNITA pretender que o seu anúncio produza efeitos para toda a população angolana.
Quando poderia existir uma violação da lei?
A situação seria juridicamente diferente se o partido pretendesse atribuir à sua decisão efeitos próprios de um decreto presidencial de luto nacional.
Por exemplo, se a UNITA pretendesse impor um período de luto a toda a população, determinar a suspensão de actividades públicas em todo o território nacional, ordenar a colocação da Bandeira Nacional a meia-haste, determinar o encerramento ou suspensão de instituições públicas ou apresentar a sua decisão como um acto oficial da República.
Nessas circunstâncias, estaríamos perante uma tentativa de exercer competências que não pertencem a um partido político.
O que dizem os actos oficiais de luto nacional?
A diferença pode ser observada nos próprios decretos presidenciais.
Quando o Presidente da República decreta luto nacional, o acto é emitido formalmente como um Decreto Presidencial, fundamentado na Constituição e na legislação sobre o luto.
É esse acto que confere ao luto o seu carácter oficial e os respectivos efeitos jurídicos em todo o território nacional.
Uma decisão interna de um partido possui natureza diferente.
O ponto central da verificação
A afirmação de António Cahebo contém um elemento verdadeiro e outro que exige ressalva.
É verdade que a UNITA não possui competência para decretar o luto nacional oficial da República de Angola. Essa competência pertence ao Presidente da República, nos termos da Constituição e da Lei n.º 5/11.
Entretanto, não é juridicamente seguro afirmar que qualquer declaração de “luto nacional” feita por um partido constitui, por si só, uma violação do princípio da legalidade.
É necessário conhecer o alcance que o partido pretendeu atribuir à declaração.
Se a decisão se limita ao funcionamento interno da UNITA e à homenagem aos seus membros e dirigentes, trata-se de uma manifestação de autonomia partidária. Se, pelo contrário, pretende produzir efeitos sobre o conjunto da sociedade e assumir o carácter de um acto oficial do Estado, a situação é diferente.
Veredicto do Verifica.ao
VERDADEIRO COM RESSALVAS
A afirmação de que somente o Estado, através do Presidente da República, pode decretar o luto nacional oficial é correcta. Porém, a conclusão de que a UNITA violou necessariamente o princípio da legalidade por utilizar a expressão “luto nacional” não está suficientemente demonstrada.
A questão depende do alcance jurídico da decisão partidária. A UNITA pode estabelecer um período de luto interno pela morte de um dos seus dirigentes, mas não pode atribuir a essa decisão os efeitos jurídicos de um luto nacional oficialmente decretado pela República de Angola.
O Verifica.ao recomenda, por isso, que os cidadãos tenham atenção à diferença entre uma decisão interna de uma organização política e um acto oficial do Estado.
Num contexto de intensa circulação de informação nas redes sociais, não basta uma afirmação parecer juridicamente plausível: é necessário consultar a legislação e verificar o contexto em que determinada decisão foi tomada.
Fique atento ao Verifica.ao. A nossa missão é combater a desinformação e ajudar os cidadãos a terem acesso a informação precisa, confiável e verificada, contribuindo para um espaço público angolano mais informado e responsável.
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