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Tribunal da Relação de Luanda tem competência para suspender debate promovido pela Ordem dos Advogados

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Nesta Quarta-Feira(07), o Tribunal da Relação de Luanda suspendeu o debate “Diálogo Nacional sobre o Pacote Legislativo Eleitoral”, organizado pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA), por esta supostamente não ter competência para realizar atividades de auscultação e discussão legislativa.

Entre os internautas tem surgido muitas informações, onde são várias as pessoas que concordam com a decisão do referido Tribunal. Será que o Tribunal da Relação de Luanda tem competência para suspender debate promovido pela Ordem dos Advogados de Angola?

A equipa do Verifica investigou e mostra agora que esta alegação é falsa.

O que está em causa?

Seis advogados interpuseram uma providência cautelar, alegando que a OAA não tem legitimidade estatutária para promover o referido evento, e o Tribunal da Relação decidiu pela suspensão do mesmo, com possibilidade de uso de força pública.

Contudo, esta decisão contraria diretamente a Constituição da República de Angola (CRA) e o ordenamento jurídico vigente, sendo juridicamente insustentável.

Por que é falsa a alegação de legitimidade do tribunal?

A OAA tem autonomia constitucional para realizar debates jurídicos

→ Art. 193.º da CRA:

A Ordem dos Advogados de Angola é “uma instituição essencial à administração da justiça”, dotada de autonomia estatutária, regulamentar e disciplinar.

A mesma norma (n.º 3) confere à OAA a missão de:

“defender o Estado de Direito Democrático”.

Promover debates jurídicos sobre reformas eleitorais está absolutamente alinhado com essa missão, e não depende de autorização de qualquer poder judicial ou órgão externo. Trata-se de um exercício de sua função constitucional.

A decisão viola as liberdades fundamentais de reunião e expressão

→ Art. 47.º da CRA (Liberdade de reunião e manifestação)
Apenas permite a limitação do direito de reunião em caso de ameaça concreta à ordem pública, o que não foi demonstrado no processo.

→ Art. 51.º da CRA (Liberdade de expressão e de informação)

É vedada “qualquer censura prévia”, exceto em casos excecionais legalmente previstos.

Suspender um evento sem prova de dano irreparável e sem ameaça clara à ordem constitucional constitui censura disfarçada de decisão judicial.

A OAA não necessita de competência legislativa para debater leis

A alegação de que a OAA não pode debater legislação por não ter “iniciativa legislativa” é juridicamente irrelevante. Debater e auscultar não é legislar. Qualquer cidadão ou organização da sociedade civil pode debater matérias legislativas.

A advocacia é livre e independente

→ Lei n.º 8/17 (Lei da Advocacia)

  • Art. 3.º: “A advocacia é exercida em regime liberal e independente.”

  • Art. 6.º: Nenhuma autoridade pública pode impedir advogados de exercerem actos profissionais, incluindo atividades intelectuais e de promoção jurídica.

Organizar um fórum jurídico não só é permitido como é parte do dever ético da advocacia de contribuir para o Estado de Direito.

Há indícios de violação do devido processo

A decisão foi proferida em menos de 24 horas, com ausência clara de fundamentação suficiente, ferindo o princípio da legalidade (Art. 2.º CRA) e o direito ao processo justo e motivado (Art. 211.º CRA).

A rapidez excessiva e a ausência de um perigo real demonstram possível violação da imparcialidade judicial (Art. 209.º CRA).

Conclusão

A decisão do Tribunal da Relação de Luanda carece de fundamento legal e constitucional. A OAA possui legitimidade plena para organizar debates jurídicos, especialmente sobre temas centrais à vida democrática e institucional do país.

Trata-se, portanto, de uma violação clara da Constituição e dos princípios do Estado de Direito. A alegação de que o Tribunal teria competência para suspender o evento é falsa, pois tal decisão usurpa a autonomia da OAA e atenta contra liberdades constitucionalmente garantidas.

Fontes jurídicas consultadas:

  • Constituição da República de Angola (CRA), arts. 2.º, 47.º, 51.º, 193.º, 209.º, 211.º

  • Lei da Advocacia (Lei n.º 8/17), arts. 3.º e 6.º

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