Tem circulado nas redes sociais e gerado debates online a declaração feita pelo especialista em Resolução de Conflitos, Anastácio Fernando, durante o programa Hora 10 da Televisão Pública de Angola, onde afirmou que “os alunos não devem pagar para assistir aulas, mas sim pagar pelas aulas assistidas”, considerando “abusiva” a cobrança da primeira mensalidade no acto da matrícula.
Segundo o especialista, os contratos de ensino e aprendizagem são “contratos sinalagmáticos”, o que significaria que a prestação (ensino) e a contraprestação (pagamento) só devem ocorrer de forma simultânea, após o serviço ser efetivamente prestado.
As declarações tornaram-se virais nas redes sociais, e vários internautas pediram uma verificação sobre a veracidade dessa interpretação.
A equipa do Verifica.ao investigou e concluiu que a informação é enganosa.
O que dizem as leis e regulamentos
Não é verdade, de forma absoluta, que nenhuma instituição de ensino possa cobrar a primeira mensalidade no acto da matrícula.
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No ensino superior público, existe uma norma expressa que permite — e até exige — o pagamento antecipado de propinas. O Artigo 15.º, n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 124/20, que regula as propinas nas instituições públicas do Ensino Superior, determina que:
“O pagamento do valor correspondente a pelo menos um mês de propina deve ser efectuado no acto de matrícula.”
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No ensino privado e público-privado, a legislação também prevê a possibilidade de pagamento antecipado mediante acordo. O Artigo 34.º do mesmo Decreto, na alínea 7, dispõe que:
“O pagamento antecipado de propinas e emolumentos resulta de mútuo acordo entre a instituição e os pais ou encarregados de educação.”
Ou seja, o pagamento antecipado não é, por si só, ilegal, desde que esteja previsto no contrato e seja feito com transparência e consentimento.
Onde o especialista acerta — e onde erra
O argumento jurídico invocado por Anastácio Fernando tem algum fundamento teórico no Direito Civil, nomeadamente no princípio dos contratos sinalagmáticos, em que cada parte só está obrigada a cumprir se a outra cumprir igualmente.
Contudo, essa interpretação não elimina as normas sectoriais que regulam a forma e o momento das cobranças em instituições de ensino. Tais normas prevalecem por se tratarem de legislação específica e administrativa.
Portanto, ao afirmar de forma categórica que todas as instituições cometem abuso ao exigir a primeira mensalidade na matrícula, o especialista generaliza uma tese jurídica que não corresponde à realidade legal vigente em Angola.
Conclusão: ENGANOSO
A afirmação de que é abusiva a cobrança da primeira mensalidade no acto da matrícula é enganosa.
É verdade que o aluno só deve pagar por serviços efetivamente prestados, conforme o princípio da contraprestação no Direito Civil.
Mas é falso que todas as instituições estejam proibidas de cobrar a primeira mensalidade no momento da matrícula.
Há leis específicas (como o Decreto Presidencial n.º 124/20) que autorizam ou exigem essa prática no ensino superior público, e admiti-la mediante acordo no ensino privado.
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